Bloqueados bens do prefeito de Irani, de servidores e empresários por fraude em licitação

Bloqueados bens do prefeito de Irani, de servidores e empresários por fraude em licitação

5 de abril de 2019 Off Por Editor



  • A pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), Justiça bloqueia R$ 564.528,00 a fim de garantir indenização aos cofres públicos.

    No dia 18 de março, após ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a Justiça bloqueou bens do Prefeito de Irani, Silvio Antonio Lemos das Nenes, de quatro servidores públicos, de um empresário e de quatro empresas e seus representantes legais, no valor de R$ 564.528,00, referente ao prejuízo causado aos cofres públicos por fraude em licitação e a eventual multa que poderá ser aplicada ao final do processo.

    Na ação, a Promotora de Justiça Francieli Fiorin demonstrou ao Judiciário que o processo licitatório n. 023/2017 que tinha como objeto contratar empresa para a reforma do parque de exposições João Francisco Berton foi integralmente falsificada. Além do mais, a licitação ocorreu na modalidade Convite, quando deveria ter sido Tomada de Preço (em razão do valor da contratação). Houve, também, inserção de informações falsas nas atas do processo licitatórios e obras e serviços necessários foram ocultados do projeto básico.

    A licitação também deveria ter sido julgada deserta, pois não houve interessados. Ao invés disso, segundo apurou a Promotoria de Justiça, o secretário de administração, Airton Fabrício, ao ser informado por Flávio de Melo acerca da situação, determinou que a licitação fosse segurada até ele providenciar os documentos.

    “Por óbvio, Flávio não poderia ter concordado com essa determinação, já que era claramente ilegal. Mas aderindo à conduta de Airton, Flávio confeccionou a ata n. 15/2017 e nela inseriu falsamente a presença de empresas interessadas. Também fez constar propostas que nunca foram efetivamente apresentadas pelas empresas Kappa e Engedix no valor de 145.800,00”, explica a Promotora de Justiça.

    A Promotoria de Justiça demonstrou que depois dos réus terem ocultado do projeto básico serviços que eram imprescindíveis, como a troca do telhado do barracão, e de terem ajustado o orçamento para que o valor de R$ 150.000,00 não fosse ultrapassado, houve um novo conluio para se admitir um aditivo de R$ 42.237,00. Ocorre que parte dos serviços aditivados já tinham sido executados.

    “Os aditivos podem ultrapassar o limite da modalidade escolhida, mas esse acréscimo contratual não deve decorrer de falhas, deficiências de planejamento, ainda mais quando agentes se utilizam de tais situações para ocultarem a má-fé que os movem. Menos ainda servem para justificar o aditivo fatos previamente conhecidos, como é o caso”, sustenta a Promotora de Justiça.

    Com a fraude, segundo apurou o MPSC, a obra e os serviços de reforma custaram aos cofres públicos mais de R$ 180.000,00 e em função da modalidade de licitação escolhida, a Carta Convite, o Município não pode ter uma livre concorrência que atingisse o objetivo de conseguir a melhor proposta. Diante das provas apresentadas pela Promotoria de Justiça, o Juiz Marcus Vinicius Von Bittencourt afirmou na decisão liminar que houve violação ao princípio da vinculação ao ato convocatório, já que foram autorizados serviços não previstos no edital, e também ao dever de honestidade, pois tais serviços não surgiram posteriormente à conclusão da licitação, na medida em que já eram previamente conhecidos dos agentes públicos.

    Os réus que tiveram os bens bloqueados foram: o prefeito de Irani, Silvio Antonio Lemos das Neves; Flávio de Melo (servidor público); Paulo Roberto Trobeta (engenheiro civil); Vanderlei de Azevedo (servidor público); a Construtora Sganzerla Eirelli EPP e seu representante legal Itacir Antonio Sganzerla; Douglas Luiz Machado Sergnini (arquiteto e urbanista); Engedix Soluções de Engenharia Ltda e seu representante legal Jelder Antonio Bavareco; e Kappa Projetos e Construções Ltda Epp e seu representante legal Gerson Luiz Rossini.

    Da decisão cabe recurso. (Ação n. 0900026-09.2019.8.24.0019)