Obrigatoriedade de leitura bíblica em escolas de município de SC é inconstitucional, decide Justiça

Obrigatoriedade de leitura bíblica em escolas de município de SC é inconstitucional, decide Justiça

18 de novembro de 2022 Off Por Editor



  • Desembargador relator reconhece a inconstitucionalidade do texto por afrontar o direito à liberdade religiosa e à laicidade do Estado

    O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou inconstitucional a Lei n. 3.181/2015, do município de Três Barras, que propõe a leitura bíblica nas escolas públicas e privadas em seu território. A decisão ocorreu por unanimidade, sob a relatoria do desembargador Sidney Eloy Dalabrida, em sessão do Órgão Especial realizada na quarta-feira (16).

    A ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), do Ministério Público, aponta que a leitura dos textos bíblicos no ambiente escolar opta pela crença cristã em detrimento das demais e que a lei não faculta aos alunos a participação na atividade ao propor a leitura da Bíblia como comando a todos os estudantes em idade escolar.

    Liberdade religiosa e laicidade do Estado

    Em seu voto, o desembargador relator reconhece a inconstitucionalidade do texto por afrontar o direito à liberdade religiosa e à laicidade do Estado, bem como por violar os princípios da isonomia e da impessoalidade.

    Com base na Constituição do Estado de Santa Catarina e na Constituição Federal, Dalabrida observa que a questão deve ser interpretada a partir dos pressupostos da liberdade de crença e da laicidade estatal. O conceito de Estado laico, esclarece o desembargador, não deve ser compreendido como ateu ou divorciado de qualquer religião, mas apenas significa que os atos emanados pelos entes federados devem ser pautados pela neutralidade.

    O voto considera, ainda, julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre questão relativa ao oferecimento do ensino religioso nas escolas. Embora se permita a inserção do ensino religioso na grade curricular escolar, a interpretação do Supremo é de que a matrícula por parte dos alunos deve ser opcional, impondo-se o respeito, inclusive, aos agnósticos e ateus. O conteúdo programático ofertado, conforme o mesmo entendimento, não pode favorecer uma modalidade de crença em detrimento de outras.

    É de conhecimento público que a Bíblia, aponta o desembargador relator, é uma reunião de textos cristianistas e que orienta, principalmente, as religiões católica e evangélica. “Conquanto a norma vergastada tenha como um de seus objetivos proporcionar conhecimento cultural, geográfico, científico e histórico, a opção pela leitura da Bíblia configura indevido dirigismo por parte do ente federado, na medida em que se está conferido ênfase a apenas uma matriz religiosa, enquanto as outras estão sendo preteridas”, anotou.

    O desembargador relator acrescenta que a proteção às garantias fundamentais no contexto de um Estado democrático, pressupõe não apenas a observância aos direitos da maioria, mas também perpassa pela imprescindibilidade da proteção da liberdade de uma minoria em relação a um grupo majoritário.

    “A despeito de uma religião ser predominantemente seguida por uma nação, suas ideologias não podem ser impostas àqueles que com ela não se identificam”, concluiu. A Prefeitura Municipal de Três Barras foi procurada e até o momento não se manifestou sobre a decisão.

    Com informações SCC10