Justiça exclui motorista da base de cálculo para contratação de aprendiz

Justiça exclui motorista da base de cálculo para contratação de aprendiz

21 de novembro de 2019 Off Por José Carlos de Linhares



  • O pedido que havia sido encaminhado pelo SITRAN Chapecó mereceu deferimento de juiz da 4ª Vara do Trabalho

    Chapecó (21.11.2019) – A Justiça do Trabalho acolheu pedido do SITRAN Chapecó e autoriza a exclusão de motoristas da base de cálculo para contratação de menor aprendiz. O Sindicato das Empresas de Transporte de Carga e Logística questionava a fórmula para definir o número mínimo de aprendizes que as empresas do setor de Transporte Rodoviário de Cargas deveriam contratar.

    Na decisão, o juiz que julgou o caso, Osmar Theisen, da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, argumenta que tendo em vista que a função de motorista profissional exige habilitação especial, “tal função não deve compor a base de cálculo da cota de aprendizes”. Justifica que se a empresa “não pode contratar o aprendiz para determinada função”, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, “a função não pode compor a base de cálculo para a contratação de aprendiz”.

    A sentença coloca ainda que na hipótese de inclusão dos motoristas profissionais na base para apuração do número de aprendizes a serem contratados “corre-se o risco de chegarmos a uma situação em que todos os funcionários do setor administrativo serão aprendizes”. O juiz indica também que a função de motorista “demanda habilitação especial”. A hipótese é equiparável à habilitação profissional de nível técnico, definida nos termos do artigo 52, parágrafo primeiro, do Decreto no 9.579/2018. Esta legislação autoriza a sua exclusão da base de cálculo da cota de contratação obrigatória de aprendizes prevista na CLT (Consolidação da Leis do Trabalho) em seu artigo 469.

    Conquista – O advogado Ariel Silva, sócio da Hanauer & Silva Advocacia Empresarial, que atuou no caso, explica que as empresas do segmento de transporte de carga “são fortemente atingidas pela exigência legal” para contratação de aprendizes e pessoas com deficiência. Explica que considerável volume de empresas “possui estrutura física pequena e quadro de pessoal na área administrativa muito enxuto”. Mostra que a maior parte dos empregados é constituído por motoristas de caminhões “que percorrem o país, cumprindo suas obrigações profissionais”; A contratação de aprendizes e pessoas com deficiência nos percentuais legais “implica dizer que o quadro administrativo das empresas será composto somente por cotas, o que é inconcebível”.

    Para o advogado a decisão “faz justiça às empresas de transporte” e equaciona o texto legal “à realidade vivida pelo setor”. Reforça que a função de motorista “é incompatível com a aprendizagem, além de exigir habilitação específica”.

    A decisão, no entanto, é de primeira instância e cabe recurso. Os associados podem obter informações junto ao SITRAN pessoalmente ou pelo telefone (49) 3323.3704 e e-mail [email protected].

    – Foto: Ariel Silva disse que a decisão do juiz “faz justiça às empresas de transporte”

    Assessoria de Imprensa SITRAN