SC tem nova portaria para o setor de eventos; veja na íntegra

SC tem nova portaria para o setor de eventos; veja na íntegra

29 de junho de 2021 Off Por Editor



  • O setor de eventos em Santa Catarina tem nova portaria. Publicada pela Secretaria de Estado da Saúde, no Diário Oficial desta segunda-feira (28), ela cria regras para a solicitação de eventos de grande porte ou de massa, com mais de 500 pessoas. Ou seja, não é uma autorização direta.

    Para que seja liberado, a organização precisa encaminhar um ‘plano de contingência’ à vigilância sanitária estadual, que vai emitir um parecer com a avaliação de risco.

    Este documento é analisado pela prefeitura da cidade onde o evento vai acontecer e pela Comissão Intergestores Regional, com autoridades municipais da região, e uma decisão é tomada.

    A autorização regional para este tipo de atividade já está prevista em decreto estadual. A diferença é que agora há um regramento claro para a elaboração de um protocolo e o respeito às medidas sanitárias neste momento de pandemia.

    A novidade não vale para eventos com menos de 500 pessoas, como por exemplo bailões, formaturas, casamentos, baladas, atividades que já possuem suas regras específicas.

    Veja na íntegra a nova portaria para os eventos de massa
    PORTARIA SES nº 681 de 28 de junho de 2021.

    O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto n. 562, de 17 de abril de 2020.

    CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana por SARS-COV-2 (COVID-19);

    CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo SARSCOV-2 (COVID-19);

    CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado da Saúde (SES), por meio do Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES), a coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento, de acordo com o art. 3 do Decreto Estadual n. 562, de 17 de abril de 2020;

    CONSIDERANDO a Portaria nº 1.139, de 10 de junho de 2013 que define, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a responsabilidade das esferas de gestão e estabelece as Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa;

    CONSIDERANDO o artigo 2º do Decreto 1.330 de 15 de junho de 2021 que define a Avaliação do Plano de Contingência pela Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS/SES).

    RESOLVE:

    Art. 1º Para os eventos de grande porte ou de massa (acima de 500 participantes), a liberação de realização em todos os níveis de risco, requer, obrigatoriamente, avaliação do Plano de Contingência previamente analisado pela Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS/SES).

    § 1º Eventos de grande porte ou de massa são caracterizados por atividades coletivas de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional e que segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública exijam a atuação coordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requerem o fornecimento de serviços especiais de saúde, públicos ou privados;

    § 2º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.

    Art. 2º Ficam definidos critérios para avaliação de eventos de grande porte ou de massa que tenham repercussão regional, estadual e/ou nacional no Estado de Santa Catarina, no contexto da Emergência de Saúde Pública da Covid-19, conforme avaliação dos indicadores de risco sanitário, constante no anexo I.

    Parágrafo único: A partir do resultado da avaliação dos indicadores de risco sanitário serão definidos os limites de participantes, conforme declarado no Plano de Contingência do evento de grande porte ou de massa:

    I – Potencial de risco baixo: permitido o limite máximo de participantes conforme declarado no Plano de Contingência do evento;

    Continua depois da publicidade

    II – Potencial de risco médio: permitido 50% do limite máximo de participantes, conforme declarado no Plano de Contingência do evento;

    III – Potencial de risco alto: permitido 30% do limite máximo de participantes, conforme declarado no Plano de Contingência do evento;

    IV – Potencial de risco altíssimo: fica impossibilitada a realização do evento.

    Art. 3º O organizador deverá elaborar o Plano de Contingência do evento de grande porte ou de massa e protocolar na Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS/SES) através do e-mail: [email protected]. O Plano de Contingência deverá ser elaborado contendo minimamente as informações abaixo:

    1.Responsável pelo evento (nome/razão social, CNPJ/CPF, endereço, contato telefônico e contato e-mail);

    2.Caracterização do evento (tipo de evento, indoor/outdoor e localização do evento);

    3. Número máximo previsto de participantes;

    4. Realizar o preenchimento da totalidade dos indicadores de acordo com o formulário de avaliação de indicadores risco sanitário para eventos de grande porte ou de massa, constante no Anexo I;

    5. Informar se haverá oferta de produtos e serviços de interesse à saúde (se o evento vai fornecer alimentos e bebidas, terá comércio de produtos e serviços, terá música ao vivo no local);

    6. Informar o planejamento das ações em situações de urgência e emergência;

    7. Monitoramento dos riscos durante o evento;

    8.Detalhamento das demais ações exigidas em legislação específica.

    Art. 4º A DIVS poderá requerer documentação complementar a qualquer tempo para fins de avaliação sanitária.

    Art. 5º A DIVS irá analisar o Plano de Contingência e emitirá parecer técnico ao solicitante, com cópia ao município sede e a Comissão Intergestora Regional (CIR) para os devidos encaminhamentos e autorizações.

    Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

    Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

    Secretário de Estado da Saúde

    Critérios para avaliação do risco em eventos de grande porte ou de massa


    Relação entre a característica do evento e o risco

    Com informações NSC Total