TJ aumenta pena a inquilino que, por vingança, ateou fogo em residência após despejo em Maravilha

TJ aumenta pena a inquilino que, por vingança, ateou fogo em residência após despejo em Maravilha

26 de setembro de 2023 Off Por Editor



  • Por inadimplência no aluguel, o homem foi notificado para deixar a casa onde morava. E a história poderia ter terminado aqui se ele não tivesse cometido um crime previsto no art. 250 do Código Penal: o réu colocou fogo na residência. O caso aconteceu em Maravilha no oeste de Santa Catarina na noite de 26 de agosto de 2016.

    Na denúncia, o Ministério Público pontuou que o imóvel atingido é próximo de outras residências, causando real perigo às casas vizinhas e tendo, inclusive, atingido outra propriedade. Em 1º grau, o incendiário foi condenado a cinco anos, dois meses e 29 dias de reclusão em regime fechado. Houve recurso de ambas as partes ao Tribunal de Justiça.

    O MP requereu a valoração negativa das circunstâncias do crime, sob o fundamento de que duas pessoas estavam na residência naquele momento e foram surpreendidos pela fumaça e pelas chamas. Pediu ainda, entre outros pontos, o reconhecimento da agravante do crime por ter sido cometido por motivo torpe. Ou seja, o homem teria sido movido por vingança. Por sua vez, o acusado alegou que a autoria delitiva não ficou devidamente comprovada.

    De acordo com a desembargadora relatora do caso, o conjunto probatório é farto para comprovar a autoria do crime. “O réu agiu com o dolo, ou seja, tinha a vontade livre e consciente de causar incêndio na residência, a qual era habitada por outras pessoas que, inclusive, estavam no interior no momento do crime, além de ter causado perigo de dano aos moradores vizinhos, como de fato ocorreu”, anotou a relatora em seu voto. Tal situação, segundo ela, justifica o aumento da pena-base.

    Ainda conforme a desembargadora, ficou devidamente comprovado nos autos que o acusado causou incêndio como vingança contra o proprietário que o havia despejado pela falta de pagamento do aluguel.

    Assim, a magistrada estabeleceu a pena em sete anos, um mês e 10 dias de reclusão em regime fechado. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

    Com informações Elizandra Gomes Vieira – TJSC